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| CNJ determina que TRE-MA substitua requisitados por concursados! |
| Sex, 07 de Maio de 2010 21:20 |
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Conselho Nacional de JustiçaPEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO 0001608-14.2010.2.00.0000
Requerente: Movimento Nacional Pela Criação de Cargos Para A Justiça Eleitoral
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
DECISÃO MONOCRÁTICA FINALA.H., Vistos, Cuida-se de Pedido de Providências proposto pelo Movimento Nacional pela Criação de Cargos para a Justiça Eleitoral, em face do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, alegando que: 1) o Tribunal requerido possui uma quantidade excessiva de servidores requisitados e cedidos de outros órgãos, exercendo funções essenciais ao Judiciário; 2) há uma estimativa de que, aproximadamente, 69% (sessenta e nove por cento) da força de trabalho nas zonas eleitorais daquele Regional é composta por servidores estranhos ao quadro da Justiça Eleitoral Maranhense; 3) a Corte requerida realizou concurso público, em plena vigência, para preenchimento de cargos e formação de cadastro de reservas, logo, há, segundo a ótica do movimento requerente, pessoas com apurado preparo técnico para o desempenho das funções no âmbito da antedita Justiça Especializada, razão pela qual não se justifica a manutenção dos contratos de requisição; 4) o artigo 30, XIII e XIV, do Código Eleitoral e o artigo 93, II, da Lei n.º 8.112/1990, que fundamentam o instituto da requisição de servidores públicos, preconizam que somente em caráter excepcional e temporário, quando verificado o acúmulo de serviços nos Cartórios ou nas Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, será possível a requisição de serventuários de outros órgãos, o que não vem sendo obedecido pela Corte requerida; 5) a Resolução n.º 22.993/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, em total afronta ao princípio democrático e à margem da legalidade, passou a permitir a renovação indeterminada das requisições de servidores públicos para atuarem na Justiça Eleitoral; 6) a permanência, por período indefinido, de serventuários cedidos de forma obrigatória por órgãos de diferentes entes da Federação, in casu Municípios diversos, para o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, pertencente à União, viola o Pacto Federativo, uma vez que atenta contra a capacidade de auto-administração do ente cedente; 7) as requisições referidas atentam contra o princípio da eficiência, de vez que são “funcionários que não foram aprovados em concurso público específico, não têm vínculo efetivo com os Tribunais Regionais Eleitorais, tampouco possuem independência funcional. Por tudo isso, infligem risco concreto à efetividade e à imparcialidade imprescindíveis à administração da Justiça Eleitoral;” 8) “há, indubitavelmente, flagrante burla à regra constitucional do concurso público! A prorrogação da permanência dos funcionários requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral em prejuízo da nomeação de candidatos que figuram no cadastro de reserva de concurso público em plena vigência ofende, a toda evidência, o direito subjetivo dos aprovados em serem nomeados;” 9) a Resolução n.º 88/2009-CNJ, em seu artigo 3º, estabeleceu o limite de 20% (vinte por cento) de servidores requisitados ou cedidos de outros órgãos estranhos ao Judiciário, o que não vem sendo obedecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Ao final, requer: “a) a instauração do devido procedimento administrativo; b) a requisição, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei n.º 7.347/85,à Divisão de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, das seguintes informações; b.1. quantidade de servidores efetivos do quadro do Tribunal; b.2. quantidade; nomes; lugar de lotação; e órgão de origem dos servidores atualmente requisitados/cedidos pelo Tribunal; b.3. período (s) de tempo em que cada servidor atualmente requisitado/cedido presta(ou) serviços junto ao Tribunal; natureza dos serviços prestados; e se estes servidores pertencem, ou não, aos quadros de servidores efetivos de seus órgãos de origem; b.4. se há, ou não, servidores requisitados ocupando função comissionada de Chefia de Cartório Eleitoral no Estado do Maranhão, especialmente nas Zonas Eleitorais dos Municípios; b.5. quantidade de servidores requisitados/cedidos pelo Tribunal atuando na data de realização do último pleito eleitoral; c) que se determine ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a devolução progressiva dos servidores requisitados de órgãos federais, estaduais ou municipais das áreas da saúde, educação e segurança pública; bem como a modificação do plano estratégico para substituição, no prazo de trinta dias, com intuito de que o mesmo atenda ao especificado na resolução 88 do CNJ, diminuindo, pelo menos, 20 % (vinte por cento) dos requisitados anualmente;” Em 30/03/2010, Bruno Souza, um dos subscritores da inicial, protocolizou requerimento avulso pleiteando que, caso não seja reconhecida a legitimidade do Movimento Pela Criação de Cargos para a Justiça Eleitoral, pois a entidade não possui registro em órgão competente, que seja substituído o pólo ativo deste procedimento, passando a nele figurar os subscritores do presente Pedido de Providências. Em 01/04/2010 determinei a notificação do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, a fim de que prestasse as informações pertinentes, o qual, em resposta, esclareceu que, atualmente, conta com um quadro permanente de pessoal constituído de 449 cargos efetivos, sendo que destes, 432 encontram-se providos e 17 vagos. Informou, ainda, que “nas 111 Zonas Eleitorais instaladas, há um total de 203 servidores requisitados”, enquanto que na Secretaria do Tribunal, atualmente, esse número é de 09 (nove) serventuários. Completa esclarecendo que, no ano de 2009, realizou concurso público, homologado em 08/10/2009, para o provimento de 16 cargos vagos de Analista Judiciário e 31 de Técnico Judiciário, dos quais já nomeou todos aprovados às vagas ofertadas para Analista e 27 para os de Técnico. Afirma que todas as requisições de servidores para prestar serviço no âmbito daquele Tribunal foram feitas em consonância com o que determina a Lei n.º 6.999/1982, regulamentada pelas Resoluções n.ºs 20.753/2000 e 22.993/2009, ambas do Superior Tribunal Eleitoral. Forneceu, em anexo às informações, lista dos servidores requisitados e cedidos, com a devida identificação do órgão de origem. É o que me cumpria relatar. Decido. De início, ressalto que o Plenário deste Conselho, em recente julgado, de relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, apreciando matéria semelhante, proferiu a seguinte decisão[1]: EMENTA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDORES CEDIDOS E REQUISITADOS. JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 30, INCISO XII E XIV DO CÓDIGO ELEITORAL. LEI 6.999/82. RESOLUÇÕES DO TSE. TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DO VOLUME DE SERVIÇO. LEI N.º 10.842, DE 2002 E RESOLUÇÃO N.º 21.832, DE 2004, DO TSE. ESTRUTURA MÍNIMA DAS ZONAS ELEITORAIS. RESOLUÇÃO N.º 88, DE 2009, DO CNJ. APLICABILIDADE A TODO O PODER JUDICIÁRIO. PLANO DE TRABALHO PARA SUBSTITUIÇÃO DOS SERVIDORES REQUISITADOS E CEDIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A utilização, em caráter permanente, de mão-de-obra cedida e requisitada junto a outros Poderes gera relação de dependência estrutural do Poder Judiciário, quase sempre malfazeja à boa prestação da jurisdição eleitoral, daí por que, para evitar que isso ocorra, a legislação eleitoral especial aplicável ao instituto da requisição de servidores é marcada pela estipulação de prazos para sua duração e pela presença do requisito da excepcionalidade do volume de serviço para sua formalização. 2. No intuito de dar impulso ao processo de consolidação da independência da Justiça Eleitoral em todo o país foram editadas a Lei n.º 10.842, de 2002 e Resolução n.º 21.832, de 2004, do TSE, a qual instituiu estrutura mínima de pessoal efetivo para o funcionamento das Zonas Eleitorais. 3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 88, de 2009, estabeleceu percentual máximo de servidores cedidos e requisitados em relação ao quadro efetivo de todos os Tribunais do país, não havendo exceção em relação aos Tribunais Regionais Eleitorais, pois a regra estabelecida pelo CNJ não conflita com o disciplinamento dado à matéria pela legislação especial eleitoral. 4. Necessidade de apresentação de Plano de Trabalho para substituição dos servidores cedidos e requisitados por servidores efetivos do próprio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás até que se atinja o limite do artigo 3º da Resolução n.º 88, de 2009, deste Conselho. Precedentes do CNJ. 5. Procedência parcial. O brilhante voto da lavra do Excelentíssimo Conselheiro Walter Nunes, proferido no procedimento antes mencionado, não deixou margem para dúvidas de que a Resolução n.º 88 deste Conselho não conflita com a Legislação Especial atinente à requisição de serventuários pela Justiça Eleitoral. Por outro lado, cumpre esclarecer que a requisição de servidores de outros órgãos, como previsto no artigo 30, XIII e XIV, do Código Eleitoral, é destinada para suprir o acúmulo de serviço ocasional, seja nas Zonas Eleitorais ou nas Secretarias, sendo evidente que esse fato deve ocorrer de forma excepcional e temporária. A Lei n.º 6.999/1982, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências, estabelece que: “Art . 1º - O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á na forma estabelecias por esta Lei. Art . 2º - As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral. § 1º - As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral. § 2º - Independentemente da proporção prevista no, parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor. Art . 3º - No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral e observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos desta Lei, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses. § 1º - Os limites estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral. § 2º - Esgotado o prazo de 6 (seis) meses, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retomando a sua repartição de origem. § 3º - Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido 1 (um) ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor. Art . 4º - Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano. Parágrafo único - Esgotado o prazo fixado neste artigo, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do artigo anterior. Art . 5º - Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais poderão ter suas requisições renovadas anualmente.” Igualmente, a Resolução n.º 20.753/2000, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.ºs 20.959/2001, 21.412/2003, 22.207/2006 e 22.993/2008, todas do Superior Tribunal Eleitoral, que traz instruções para requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, confirma os prazos e condições para que haja requisição, em estrita consonância com a Lei anteriormente citada. Ademais, a Resolução n.º 21.832/2004-TSE, regulamentando a Lei n.º 10.824/2004, dispõe em seu artigo 5º: “Art. 5° Após o integral provimento dos cargos criados pela Lei n° 10.842/2004, deverá ser observado o número mínimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sendo um Analista Judiciário - Área Judiciária ou Área Administrativa —, conforme o caso, e um Técnico Judiciário – Área Administrativa.” Verifica-se, portanto, da simples leitura das regras reproduzidas que o estabelecido por este Conselho, no bojo da Resolução n.º 88/2009-CNJ, no que tange ao limite percentual para requisição de serventuários por parte da Justiça Eleitoral, guarda correspondência com a legislação Especial relativa à matéria, o que, repito, já foi assentado pelo Plenário desta Corte. No caso em exame, das informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, sobretudo da listagem apresentada em anexo aos esclarecimentos, depreende-se que, dos 449 cargos existentes no âmbito daquele Judiciário, 212 estão sendo exercidos por serventuários requisitados ou cedidos por outros órgãos, correspondendo, aproximadamente, a 48% do total dos cargos, ou seja, mais do que o dobro do permitido pela Resolução n.º 88/2010-CNJ, o que recomenda, como no caso que serve de paradigma a este procedimento, que a Corte requerida proceda a elaboração de plano de trabalho para adequação aos ditames normativos superiores em vigor. Ressalto, porém, que a Resolução n.º 88 antes mencionada, no § 1º do artigo 3ª, dispõe que: “§ 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituído por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.” Desse modo, e considerando que, no caso, o percentual de servidores cedidos ou requisitados é mais elevado do que o tratado no PP n.º 0007334-03.2009.2.00.0000, o curso do ano de eleições gerais, bem como o fato de se estar quase no meio da execução orçamentária do exercício, entendo ser prudente e adequada às boas técnicas de gestão a concessão de prazo para que a Corte requerida apresente plano de trabalho visando seu enquadramento na referida Resolução deste Conselho, de forma razoável e responsável. Ante ao exposto, na forma do que dispõe o artigo 25, XII, RICNJ, julgo parcialmente procedente o presente pedido de providências para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão apresente a este Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de trabalho voltado à adequação do percentual de serventuários requisitados ou cedidos de outros órgãos, ao que prevê a Resolução n.º 88/2009-CNJ. À Secretaria para as providências. [1] PP n.º 0007334-03.2009.2.00.0000, Rel. Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, jul. 24/02/2010.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBREConselheiro |
| Última atualização em Sex, 07 de Maio de 2010 22:41 |

