CNJ emite decisão contra o TRE-RS, mas esquece do TSE
Ter, 10 de Agosto de 2010 09:23

Conselho Nacional de Justiça


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 0003311-77.2010.2.00.0000
RELATOR: CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
REQUERENTE: MEMBROS DO MOVIMENTO NACIONAL PELA NOMEAÇÃO DE APROVADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

VISTOS,

 

Trata-se de Pedido de Providência instaurado por P. H. M. E., membro do Movimento Nacional pela Criação de Cargos para a Justiça Eleitoral, em face do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS)

O requerente salienta a existência de um grande número de servidores cedidos, provenientes, em grande parte, da Administração Pública Municipal, na Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul. Aduz que tal prática “compromete a boa qualidade na prestação do serviço público e reveste-se de incontestável estado de ilegalidade”, além de causar desfalque na estrutura administrativa dos municípios.

Alega violação, por parte do TRE/RS, do disposto no art. 30, incisos XIII e XIV, do Código Eleitoral, segundo o qual seria permitido aos Tribunais Eleitorais requisitar servidores federais, estaduais ou municipais apenas em situações excepcionais em que se configure “acúmulo ocasional de serviço”, o que não se verificaria, segundo o requerente, no caso do Tribunal requerido.

Afirma, ainda, que a cessão compulsória de servidores ao TRE/RS pela Administração Estadual e Municipal resulta em afronta ao pacto federativo (CRFB/88, art. 1º, caput, c/c art. 60, § 4º, I), visto que, segundo o requerente, tal fato gera impactos negativos no orçamento e nos recursos humanos dos entes federativos requisitados.

O requerente também aduz que a requisição desnecessária e ilegal de servidores para atuar no TRE/RS viola os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, da impessoalidade, do concurso público e da dignidade da pessoa humana.

Com base nisso, requer seja determinada a devolução imediata dos servidores requisitados de órgãos federais, estaduais ou municipais das áreas da saúde, educação e segurança pública; bem como a elaboração e implementação de plano estratégico para substituição, no prazo razoável de um ano, de todos os servidores requisitados de outros órgãos da Administração Pública.

Em informações prestadas ao CNJ, nos autos do presente processo, o requerido afirmou não ter cometido qualquer ilegalidade, vez que, tanto no âmbito da Secretaria do TRE/RS, quanto no das diversas zonas eleitorais que compõem o mencionado Tribunal, teria observado os limites para requisição de servidores estabelecidos no art. 2º, § 1º e art. 3º da Lei n.º 6.999/82.

Por fim, o requerido nega ter realizado requisição de servidores das áreas de educação, saúde e segurança pública, apresentando, para tanto, relação de nomes dos requisitados e suas respectivas áreas de origem.

É, em síntese, o relatório.

Decido:

A requisição de servidores por parte dos tribunais regionais eleitorais já foi tema de debate nesse Conselho. Em julgamento monocrático acerca do Pedido de Providência n.º 0003130-76.2010.2.00.0000, que tratava de matéria semelhante à discutida no presente processo, salientei os problemas advindos do uso recorrente de requisições:

Nesse passo, a constante requisição de servidores, advindos principalmente da administração pública municipal, acarreta grave problema no trâmite administrativo desses Tribunais e expõe a falta de quadro próprio em sua esfera.

Entendo que a especificidade e complexidade da organização eleitoral pátria, somada à necessidade de respeitarem-se os poderes político e econômico envolvidos, requer formação especializada e específica com preparo técnico rigoroso a fim de obter o melhor e mais adequado desempenho das funções atinentes.

Tenho, pois, que a continuada utilização de servidores requisitados, que em sua maior parte advém da municipalidade, expõe a administração pública e a sujeita a proximidade tamanha que dificulta sua independência funcional.

 

O tema em apreço já foi apreciado pelo Órgão Pleno desse Conselho, que, no julgamento do PCA n.º 0007334-03.2009.2.00.0000, de relatoria da lavra do Conselheiro Walter Nunes, decidiu, por unanimidade, nos seguintes termos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDORES CEDIDOS E REQUISITADOS. JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 30, INCISO XII E XIV DO CÓDIGO ELEITORAL. LEI 6.999/82. RESOLUÇÕES DO TSE. TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DO VOLUME DE SERVIÇO. LEI N.º 10.842, DE 2002 E RESOLUÇÃO N.º 21.832, DE 2004, DO TSE. ESTRUTURA MÍNIMA DAS ZONAS ELEITORAIS. RESOLUÇÃO N.º 88, DE 2009, DO CNJ. APLICABILIDADE A TODO O PODER JUDICIÁRIO. PLANO DE TRABALHO PARA SUBSTITUIÇÃO DOS SERVIDORES REQUISITADOS E CEDIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A utilização, em caráter permanente, de mão-de-obra cedida e requisitada junto a outros Poderes gera relação de dependência estrutural do Poder Judiciário, quase sempre malfazeja à boa prestação da jurisdição eleitoral, daí por que, para evitar que isso ocorra, a legislação eleitoral especial aplicável ao instituto da requisição de servidores é marcada pela estipulação de prazos para sua duração e pela presença do requisito da excepcionalidade do volume de serviço para sua formalização.

2. No intuito de dar impulso ao processo de consolidação da independência da Justiça Eleitoral em todo o país foram editadas a Lei n.º 10.842, de 2002 e Resolução n.º 21.832, de 2004, do TSE, a qual instituiu estrutura mínima de pessoal efetivo para o funcionamento das Zonas Eleitorais.

3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 88, de 2009, estabeleceu percentual máximo de servidores cedidos e requisitados em relação ao quadro efetivo de todos os Tribunais do país, não havendo exceção em relação aos Tribunais Regionais Eleitorais, pois a regra estabelecida pelo CNJ não conflita com o disciplinamento dado à matéria pela legislação especial eleitoral.

4. Necessidade de apresentação de Plano de Trabalho para substituição dos servidores cedidos e requisitados por servidores efetivos do próprio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás até que se atinja o limite do artigo 3º da Resolução n.º 88, de 2009, deste Conselho. Precedentes do CNJ.

5. Procedência parcial. – (CNJ – PP 0007334-03.2009.2.00.0000 – Rel. Cons. Walter Nunes – 99ª Sessão – j. 24.02.2010).

 

Percebe-se, do mencionado voto, que a requisição de servidores pelos Tribunais Regionais Eleitorais é medida temporária e condicionada à existência de excepcional acúmulo do volume de serviços.

O Tribunal requerido, porém, alega, em informações prestadas a esse Conselho, que a requisição de servidores de outros órgãos e entes federais é permitida pelo § 1º, art. 2º da Lei n.º 6.999/82, desde que respeitados os limites de “1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral”.

Ressalta, ainda, que a forma de requisição disciplinada no dispositivo acima mencionado diferencia-se da prevista no art. 3º do mesmo diploma legal, segundo o qual poderiam ser requisitados outros servidores, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses, desde que observado o acúmulo ocasional de serviço. Para melhor elucidação, veja-se o seguinte trecho da Lei n.º 6.999/82: 

Art . 1º - O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á na forma estabelecias por esta Lei.

Art . 2º - As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º - As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral.

§ 2º - Independentemente da proporção prevista no, parágrafo anterior, admitirse-á a requisição de 1 (um) servidor.

Art. 3º - No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral e observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos desta Lei, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.

§ 1º - Os limites estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º - Esgotado o prazo de 6 (seis) meses, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retomando a sua repartição de origem.

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido 1 (um) ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor.

 

Com base nisso, o requerente busca justificar a existência de inúmeros servidores requisitados por períodos indeterminados nas zonas eleitorais, ainda que ausente o requisito  do acúmulo de serviço. Contudo, a interpretação sistemática da norma acima transcrita leva-nos a compreensão de que as requisições devem estar adstritas a uma situação de excepcionalidade, e provisoriedade.

Tal entendimento fora por mim expresso em decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Providência n.º 0003130-76.2010.2.00.0000:

“Contudo, o que se tem verificado no âmbito dos TRE’s é que tais servidores desempenham serviços atinentes à justiça eleitoral de forma continuada, não sendo respeitada a temporariedade prevista em lei.

A Lei n.º 6.999/82, que dispõe acerca da requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, reforça a provisoriedade do instituto ao estabelecer prazo determinado para tal procedimento [...]”

 

Também o Conselheiro Walter Nunes se manifestou nesse sentido, quando do julgamento do PCA n.º 0007334-03.2009.2.00.0000:

“É bem verdade que a Lei admite a prorrogação do prazo de requisição inicialmente estipulado, bem como traz exceções aos limites temporais nela mesma estabelecidos, mas tais circunstâncias só servem para confirmar a regra de que as requisições de servidores para a Justiça Eleitoral estão sempre condicionadas à ocorrência de excepcionalidades, quando não à cumulação do requisito do acúmulo ocasional do serviço com outro temporal, como ocorre com o artigo 3º em destaque.

De todo modo, é induvidoso que, para evitar o aparelhamento da Justiça Eleitoral, notadamente das Zonas Eleitorais do interior, pelos mandatários exercentes dos cargos de direção dos Poderes Executivo e Legislativo locais, a legislação eleitoral especial aplicável ao instituto da requisição de servidores é marcada pela estipulação de prazos para sua duração e pela presença do requisito da excepcionalidade do volume de serviço para sua formalização.

Dessa orientação não destoam as Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral a respeito da requisição de servidores pela Justiça Eleitoral. Aliás, neste ponto deve-se destacar que, não obstante as seguidas prorrogações do prazo de suspensão do parágrafo único do artigo 7º da Resolução n.º 20.753, de 07 de dezembro de 2000,1 a idéia de que as requisições têm prazo certo e determinado de vigência permanece incólume na redação dada ao seu artigo 10 pela Resolução 22.993, de 19 de dezembro de 2008, verbis:

Art. 10. As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas a critério dos tribunais eleitorais, e não excederão a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral (Lei n.º 6.999, art. 2°,§ 1°).

Ora, se há previsão legal de requisitos estreitos às requisições, bem como de prazo determinado para sua vigência, é de se concluir que a única situação que não se afina com a compreensão sistemática e teleológica do arcabouço jurídico aplicável à espécie é aquela que permite prorrogações seguidas e infindáveis das requisições, tornando o que é excepcional em regra e o que é temporário em permanente” – (CNJ – PP 0007334-03.2009.2.00.0000 – Rel. Cons. Walter Nunes – 99ª Sessão – j. 24.02.2010).

 

Ressalta-se, ademais, que a excepcionalidade e o caráter provisório das requisições no âmbito da justiça eleitoral são confirmados pela Lei n.º 10.842/2004, que criou e transformou “cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais”.

Mencionado diploma tem por escopo criar quadro próprio de servidores para os TRE’s, de modo que os mesmos não precisem se valer de requisições para ter funcionamento adequado. Dessa forma, busca-se findar a deficiência estrutural da Justiça Eleitoral, para que esta possa se ver livre da relação de dependência que tinha em relação aos outros poderes.

Cite-se, ainda, a Resolução n.º 21.832, de 20 de fevereiro de 2004, do TSE, que, ao regulamentar a aplicação da Lei n.º 10.842/2004, dispôs:

Art. 5° Após o integral provimento dos cargos criados pela Lei n° 10.842/2004, deverá ser observado o número mínimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sendo um Analista Judiciário - Área Judiciária ou Área Administrativa —, conforme o caso, e um Técnico Judiciário – Área Administrativa.

Diante disso, percebe-se que há um esforço empregado no sentido de acabar com o grave cenário marcado por requisições recorrentes ad eternum, substituindo por um quadro regular de servidores efetivos.

Alinhando-se a esse contexto, o CNJ, em 08 de setembro de 2009, editou a Resolução n.º 88 com o intuito de fixar percentual máximo de servidores requisitados no âmbito não apenas da Justiça Eleitoral, mas de todo o Poder Judiciário. A fim de garantir eficácia do cumprimento de tal limite, referido ato normativo estabeleceu obrigação de redução anual mínima de servidores requisitados pelos Tribunais, até que se atinja a marca firmada. É o que se depreende do seguinte trecho da resolução:

Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso.

§ 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos.

§ 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior.

 

Ante o exposto, tendo em vista a coadunação entre a Resolução n.º 88/2009 do CNJ e a legislação especial eleitoral, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, divulgue, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de trabalho para substituição dos servidores cedidos/requisitados junto a outros poderes, por servidores efetivos do quadro próprio do judiciário local, até que se alcance o limite imposto pelo artigo 3º da Resolução n.º 88/2009 do CNJ.

 

Brasília, 06 de agosto de 2010.

 

 

 

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Relator