CNJ indefere solicitação de intervenção no TSE
Sáb, 10 de Julho de 2010 09:36

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO  0004801-37.2010.2.00.0000

Requerente: J. A. S. (esta representação não foi elaborada ou protocolada pelo Movimento)

Requerido: Tribunal Superior Eleitoral

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Pedido de Providências formulado por J. A. S. em face do Tribunal Superior Eleitoral a objetivar que este Conselho determine ao TSE a elaboração de projeto de lei, que crie cargos efetivos para a Justiça Eleitoral. assim como edite inúmeros atos com vista ao perfeito funcionamento desta Justiça.

Informa o requerente que foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, estando no cadastro de reserva dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Bahia.

Aduz que este procedimento visa, em síntese, obrigar o TSE a elaborar projeto de lei de criação de cargos efetivos para a Justiça Eleitoral, cumprindo, assim, diversas disposições legais.

Requer, além da edição do referido projeto de lei, que este Conselho venha a assegurar uma tramitação rápida da proposição no Congresso Nacional, assim como determine ao Tribunal Superior Eleitoral que adote inúmeras medidas relativamente ao seu pessoal e dos Tribunais Regionais Federais com posterior inclusão delas em seu site e de todos os Tribunais Regionais Eleitorais do país.

Decido.

O Conselho Nacional de Justiça nasceu da concepção de uma instância de controle da atuação administrativa, financeira e funcional dos órgãos e agentes jurisdicionais, do estabelecimento de diretrizes uniformizadoras da atividade administrativa da Magistratura, bem como da definição das matérias de interesse geral do Poder Judiciário, concretamente realizada quando da edição da Emenda n. 45/04, mediante a qual foi inserido o artigo 103-B no texto da Carta Magna.

Não obstante as mencionadas atribuições, o art. 96 da Constituição Federal prevê ser competência privativa dos Tribunais a elaboração de “seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”.

Efetivamente, o Tribunal Superior Eleitoral a iniciativa de propor a criação de cargos nele e nos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme o disposto no art. 96, II, b, da Constituição Federal.

Assim, não pode este Órgão interferir na esfera de conveniência e oportunidade do Tribunal Superior Eleitoral na criação dos cargos da Justiça Eleitoral.

Acrescente-se o fato de que eventual deferimento do pedido do requerente poderia onerar financeiramente os Tribunais, como é o caso da criação de cargos e conseqüente nomeação de concursados aprovados em prévio concurso público, acarretando inclusive implicações no tocante aos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sobre a autonomia dos Tribunais prevista na Constituição Federal para organizarem seus serviços, veja-se o seguinte julgado deste Conselho que, analogicamente, pode aplicar-se ao presente procedimento:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ATENDIMENTO PERIÓDICO DE MAGISTRADOS EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE NO QUAL FORA INSTALADA A SEDE DO JUÍZO – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE MONTES CLAROS/MG – ALEGADA DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO E PREJUÍZO AO JURISDICIONADO DE JANUÁRIA/MG – AGILIDADE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS.

I. Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88).

II. A proposição de criação de novas Varas, a distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, bem como a alteração da organização e da divisão judiciárias são de incumbência privativa dos Tribunais, obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade orientado por cronogramas de trabalho elaborados a partir de critérios técnicos e ordens prioritárias de atividades.

(PP n. 200810000004266, Relator Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado na 65ª Sessão, de 24/06/2008, DJU de 05/08/2008)

(grifo ausente do original)

Demais disso, a pretensão deduzida no presente feito envolve, ainda que por vias transversas, tão somente interesse individual do requerente em um caso concreto específico, qual seja, que este Conselho determine ao Tribunal Superior Eleitora proceder à elaboração de projeto de lei de criação de cargos efetivos nele e nos Tribunais Regionais Eleitorais. Com isso, o requerente poderia vir a ser nomeado para um deles.

Segundo posicionamento já consolidado em inúmeros julgados, este Conselho não pode apreciar e decidir questões de natureza individual que não tenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, bem como aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos Tribunais (art. 103-B, § 4º e inciso I, da CF/88).

Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados:

Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo. Agentes de segurança judiciária. Plano de cargos e salários do Judiciário. Leis 9.421/96 e 11.416/06. Portaria Conjunta 03/07. Reenquadramento. Resolução 568/07 do CFJ. Termo de opção. Ausência de repercussão geral. Improvimento. – “I) Inviável o conhecimento de questões de interesse meramente individual que careçam de repercussão geral no âmbito do Poder Judiciário nacional. Simples aplicação de normas sobre temas ligados ao Poder Judiciário da União, ou até mesmo especulação, ou mera conjecturas, não são aptas para caracterizar o interesse geral, mormente quando despidos de qualquer comprovação. II) Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo conhecido, por tempestivo, mas cujo provimento se nega.

(PCA 200910000004180, Relator Conselheiro Jorge Maurique, julgado na 85ª Sessão de 26/05/2009, DJU 17/06/2009)

(grifo ausente do original)

Recurso Administrativo em PCA. Requerimento de aposentadoria. Impugnação de ato administrativo de readaptação. Apuração de responsabilidade. Percepção dos valores respectivos. Interesse individual. Improvido. – “O Conselho Nacional de Justiça não se presta à apreciação de questões que envolvam interesse meramente individual e desprovidas de repercussão geral, sob pena de prejuízo de suas funções primordiais de planejamento, formulação e fiscalização. Recurso a que se nega provimento.

(PCA 200910000012139, Relator Conselheira Andréa Pachá, julgado na 83ª Sessão de 28/04/2009, DJU de 15/05/2009)

(grifo ausente do original)

Ante o exposto, não conheço do pedido, nos termos do art. 25, X, do RICNJ.

Intimem-se. Posteriormente, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

Cópia da presente servirá como Ofício.

Brasília (DF), 09 de julho de 2010.

 

LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

Conselheiro


Última atualização em Sáb, 10 de Julho de 2010 09:44