CONSAD desaprova cessão de servidores do Executivo para a Justiça Eleitoral
Qui, 20 de Agosto de 2009 20:21

Os estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Pernambuco e São Paulo compõem o Grupo de Trabalho criado para dar subsídios as decisões relativas às dificuldades quanto à cessão de servidores do Poder Executivo para prestação de serviços em órgãos da Justiça Eleitoral.

O estudo verificou que a Legislação que rege o assunto encontra-se quase toda no âmbito da Justiça Eleitoral, não se conhecendo qualquer outro ato normativo em nível estadual. Assim, as cessões de servidores para prestação de serviços à Justiça Eleitoral (TSE, TRE´s e Cartórios Eleitorais) regem-se pelas seguintes normas: Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral; Lei no 6.999, de 07 de junho de 1982, que dispõe sobre as requisições de servidores públicos pela Justiça Eleitoral; Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições; Resolução TSE no 20.753, de 07 de dezembro de 2000, que estabelece Instruções para requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral; Diversas outras normas regulamentadoras baixadas pelo TSE.

Dentre os critérios de requisição estabelecidos por essa legislação, destacam-se relativamente aos Cartórios Eleitorais: Possibilidade de requisição de 1 servidor por 10.000 eleitores inscritos ou fração, superior a 5.000 eleitores, mais 1 servidor independentemente de vinculação ao número de eleitores. Eventualmente poderão ser requisitados, a juízo do TSE, outros servidores, além dos limites acima mencionados e Havendo acúmulo de serviços no cartório eleitoral, poderão ser requisitados tantos outros, sem limites, pelo prazo improrrogável de seis meses. E quanto aos Tribunais (TSE e TRE) Não há limite para o número de requisições, fixando-se o prazo em um ano, podendo ser renovado, desde que, com interstício mínimo de um ano para cada servidor requisitado. A Resolução TSE no 21.909, de 2004, reconhece a inexistência de previsão legal de limite numérico para requisição de servidores para as secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais. Não há também limite para exercício de cargos em comissão (CJ-1 a CJ-4). Em qualquer caso o ônus será sempre do cedente, salvo se a percepção da remuneração se der exclusivamente pelo cargo em comissão.

Em alguns Estados há grande número de requisições onerosas de servidores das áreas de segurança pública e saúde, com graves reflexos para as administrações, obrigadas a promover novas contratações que venham a suprir os afastamentos nessas áreas.

O Grupo sugeriu não descartando a relevante articulação política entre o Consad e as autoridades federais envolvidas no tema, visando alterar a legislação (Lei no 6.999/82 e Resoluções TSE), que os Estados adotem normas padrão de cessão de servidores para a Justiça Eleitoral, contemplando os critérios vigentes na legislação federal que disciplina a cessão de servidores aos Tribunais Regional Eleitoral e Superior Eleitoral.

Nesse sentido, e visando propiciar aos Estados condições de melhor controle e acompanhamento desses afastamentos, bem como a gestão econômico-financeira frente à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Grupo de Trabalho considerou importante submeter à consideração dos membros do Consad, minuta de decreto regulamentando, em âmbito estadual, as cessões à Justiça Eleitoral, nos termos do anteprojeto a seguir sugerido.

Fonte: CONSAD,

http://www.consad.org.br/novo_site/index.php?option=com_content&task=view&id=164&Itemid=87

Última atualização em Qui, 20 de Agosto de 2009 20:32