Representação TCU (GO)
Sex, 04 de Dezembro de 2009 14:26

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O MOVIMENTO NACIONAL PELA CRIAÇÃO DE CARGOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL, cujo endereço para recebimento das comunicações dos atos processuais é Rua 115, Qd. F36, Lt. 86, Setor Sul, Goiânia/GO (E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. / Fone: 62.3942-0641), presentado, neste ato, por integrantes da comissão de atuação no Estado de Goiás, que abaixo subscrevem, vem, à digna presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1º, inciso III, art. 18, caput, art. 37, caput e inciso II, todos da Constituição Federal, oferecer a presente em vista do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a seguir expostos.

REPRESENTAÇÃO

I – O MOVIMENTO

O MOVIMENTO NACIONAL PELA CRIAÇÃO DE CARGOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL, que conta atualmente com mais de 2.530 (dois mil quinhentos e trinta) membros, possui comissões de representantes em praticamente todos os Estados da Federação, além do apoio expresso de respeitáveis instituições nacionais. No Estado de Goiás, destaca-se a participação ativa do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (SINJUFEGO).

As principais discussões e atividades de estruturação e mobilização do Movimento se concentram nos fóruns do site www.aprovadostre.com.br, que conta com mais de 92.000 (noventa e duas mil) impressões de páginas por mês, com uma taxa de crescimento mensal acima de 12% (doze por cento)1.

A missão do Movimento é discutir e implementar estratégias integradas, em âmbito nacional, para a criação de cargos para a Justiça Eleitoral, visando a consolidação de um quadro próprio de servidores efetivos.

II – PROVOCAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O Tribunal de Contas da União é órgão vinculado ao Poder Legislativo, auxiliar do controle externo da administração dos recursos públicos, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal.

Nesse contexto, constatada alguma anormalidade referente a matérias abrangidas pela competência fiscalizadora da Corte de Contas, abre-se aos legitimados a possibilidade de levar ao conhecimento dessa instituição os desvios ocorridos, sejam de forma ou de conteúdo, para que a mesma proceda à verificação e ao saneamento dos erros, conhecíveis, aliás, de ofício.

Dispõe o § 2º do artigo 74 da Carta Magna:

§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

O artigo 53 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992), assim como o art. 234 do Regimento Interno desse Tribunal, repetem exatamente a redação constitucional.

Percebe-se, então, que o Movimento Nacional pela Criação de Cargos para a Justiça Eleitoral, representado por cidadãos integrantes da comissão de atuação no Estado de Goiás, detém legitimidade expressa para a representação que ora se encaminha, como viés próprio à garantia do respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e da eficiência, assim como da racionalização econômica dos atos administrativos.

Demais disto, cabe ao Tribunal de Contas assinar prazo para que seja sanada ilegalidade que verifique no comportamento dos órgãos controlados (inciso IX do art. 71) e, caso não atendido tempestivamente, sustar o ato impugnado, comunicando tal decisão à Câmara e ao Senado (inciso X). Se de contrato se tratar (inciso XI e § 1º do mesmo artigo), o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso, o qual, de imediato, solicitará ao Executivo as medidas cabíveis. Caso um ou outro, dentro em noventa dias, não tome as providências previstas, o próprio tribunal deliberará a respeito (§ 2º).

Diante do alcance do controle externo da Administração Pública, Maria Sylvia Zanella Di Pietro fornece um detalhamento exemplar, vejamos:

“O controle externo foi consideravelmente ampliado na atual Constituição, conforme se verifica por seu artigo 71. Compreende as funções de:
* Fiscalização financeira propriamente dita, quando faz ou recusa o registro de atos de admissão de pessoal (excetuadas as nomeações para cargo em comissão) ou de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão; quando faz inquéritos, inspeções ou auditorias; quando fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao distrito Federal ou a Município;
(...)
* corretivas, quando assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; e quando susta, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; nos termos do § 1º do artigo 71, no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis; pelo § 2º, se o Congresso ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito; isto constitui inovação da Constituição de 1988, já que, na anterior, a decisão final, de natureza puramente política, ficava com o Congresso Nacional;
(...)
* de ouvidor, quando recebe denúncia de irregularidades ou ilegalidades, feitas pelos responsáveis pelo controle interno ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos do artigo 74, §§ 1º e 2º.2”

Feitas essas considerações, tem-se, portanto, demonstrada a possibilidade legal de se induzir o Tribunal de Contas ao pronunciamento sobre a flagrante ilegalidade determinada nos atos administrativos praticados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, a seguir contextualizados.

III – CONTEXTO FÁTICO

Como cediço, os Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país apresentam uma séria debilidade estrutural decorrente de seu diminuto número de servidores efetivos.

Conquanto observado um tímido avanço nesta última década, a verdade é que a Justiça Eleitoral não possui um quadro próprio de funcionários.

Esse contexto fático dá ensejo à manutenção do expediente que ora se combate: a requisição ilegal de servidores públicos, como medida paliativa para suprir as permanentes necessidades de pessoal da Justiça Eleitoral – principalmente nos períodos de eleição.

Essa situação sempre gerou vários questionamentos nos Tribunais Regionais Federais, no Tribunal de Contas da União e, recentemente, vem ocupando a pauta do Conselho Nacional de Justiça.

No âmbito do Estado de Goiás essa realidade é patente. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás conta com grande quantidade de servidores requisitados e/ou cedidos de outros órgãos – de diferentes esferas de Poder – da Administração Pública, que permanecem exercendo as funções essenciais do Órgão judiciário por vários anos subsequentes.

Estima-se que, no mínimo, 30% (trinta por cento) da força de trabalho da Justiça Eleitoral em Goiás é composta por servidores estranhos aos quadros do TRE/GO3.

Indiscutível que a permanência, por longos períodos, dessa grande quantidade de servidores requisitados/cedidos dirigindo processos eleitorais sem qualquer vínculo com o Tribunal Eleitoral goiano inflige risco concreto à imprescindível lisura e imparcialidade que deve permear a administração da Justiça Eleitoral.

Conforme divulgado pelo TRE/GO, o Tribunal atualmente conta com 521 (quinhentos e vinte e um) servidores efetivos; assim, considerando-se uma proporção estimada de 30% (trinta por cento), tem-se mais de 155 (cento e cinqüenta e cinco) servidores requisitados/cedidos atuando no Órgão Federal.

Deste quantitativo, a grande maioria são servidores requisitados de administrações públicas municipais. Como se nota, trata-se de contingente expressivo o bastante para provocar impacto negativo no poder de ação e no planejamento orçamentário destes entes federativos.

É nítido o desequilíbrio entre as relações de poder: os Municípios goianos, além de perderem força de trabalho correspondente ao grande número de servidores obrigatoriamente cedidos – por prazo indeterminado – ao Tribunal Eleitoral, não se livram da obrigação de arcar com a remuneração de todo esse pessoal.

Ademais, é notável o desfalque generalizado no quadro de pessoal da administração pública municipal, sobretudo nas áreas da saúde, educação e segurança pública, que tradicionalmente enfrentam dificuldades na prestação de serviço público de qualidade4.

Ressalta-se, ainda sim, a inegável queda de efetividade e de qualidade da prestação jurisdicional eleitoral, causada pela manutenção desse ajuntamento de servidores oriundos nos mais diferentes órgãos da estrutura de outros entes federativos atuando junto às várias zonas eleitorais do Estado.

Estranhos aos quadros do Tribunal Regional Eleitoral, e não submetidos a concursos públicos específicos, os servidores requisitados/cedidos não possuem a imprescindível vinculação e compromisso com a Justiça Eleitoral, tampouco formação e preparo técnico especializado para atuarem na coordenação de processos eleitorais.

Pois bem, conquanto o disparate da situação exposta, a causa de maior perplexidade ante o uso indiscriminado da requisição ilegal de servidores públicos não é nem a inevitável descredibilização da lisura e imparcialidade imprescindíveis à coordenação dos pleitos eleitorais, nem a consequente queda na efetividade da prestação jurisdicional eleitoral, tampouco o nítido desequilíbrio federativo causado pela requisição indeterminada de servidores pertencentes a outros entes políticos, mas sim o fato de que há concurso público, em plena vigência, para provimento de cargos no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, homologado pela Presidência do Tribunal.

Com efeito, nos termos do edital n.º 1, de 21 de outubro de 2008, publicado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, foi realizado concurso público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para o quadro de pessoal, por meio do qual requereu-se da entidade organizadora do certame (CESPE/UNB) lista com nomes de 1015 (um mil e quinze) candidatos aprovados, a serem distribuídos para os cargos de técnico judiciário e analista judiciário, conforme itens 7.1 e 7.2 do referido edital n.º 1. Adiante, por meio do Edital n.º 9, publicado pela imprensa oficial na data de 17.04.2009, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral tornou pública a homologação do referido concurso, que terá validade até o dia 18.04.2011, prazo prorrogável por mais dois anos.

Assim, há que se evidenciar que há pessoas com apurado preparo técnico para o desempenho das funções atinentes à Justiça Eleitoral, habilitadas especificamente a ocuparem cargos no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, vez que aprovadas neste difícil e concorrido concurso público recentemente realizado, que contou com 40.332 (quarenta mil, trezentos e trinta e dois) candidatos.

De regra, o longo caminho trilhado até a recompensadora aprovação passa por constante esforço e disciplina; além, demanda muito tempo de estudo e vultosos gastos financeiros com cursos preparatórios, obras doutrinárias, inscrições em concursos, viagens, etc.

Não bastasse renúncias, esforço, disciplina, tempo e dinheiro, o bom candidato ainda alimenta o que há de mais fundamental: a esperança, a perspectiva de que a aprovação em um bom concurso concretizará o ideal de vida individual. Cada cidadão habilitado em concurso público, muito mais que a famigerada “mera expectativa de direito à nomeação”; traz consigo, como corolário mínimo de sua dignidade, a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, sobretudo por parte dos administradores públicos, encarregados de preservar a legalidade e de promover o interesse público.

Está-se, a toda evidência, diante de um incontestável estado de ilegalidade, que reclama sólida interferência por parte deste Tribunal de Contas da União no sentido de se restaurar a ordem jurídica justa, incentivar a qualidade da prestação jurisdicional eleitoral, promover a dignidade das pessoas habilitadas no concurso público vigente e preservar o comando constitucional do certame democrático.

IV – DOS ASPECTOS JURÍDICOS

IV.A – ILEGALIDADE NA REQUISIÇÃO/CESSÃO DE SERVIDORES

O instituto da requisição de servidores públicos é expediente há muito previsto no Direito Administrativo. No que tange à Justiça Eleitoral, os fundamentos legais encontram-se no art. 30 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/65) e no art. 93, inciso II, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90).

O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.050/01, que regulamenta o citado art. 93 da Lei 8.112/90, define o instituto da requisição como:

"ato irrecusável, que implica transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salários permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço".

Com efeito, dispõe o art. 30, incisos XIII e XIV, do Código Eleitoral, que:

"Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;" (grifei)

Conforme se infere dos citados dispositivos legais, a requisição de servidores públicos possui caráter eminentemente excepcional e temporário, e é somente autorizada quando verificadas situações de invencível acúmulo de serviços nos Cartórios ou nas Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Todavia, conquanto a letra expressamente clara da lei ao exigir o “acúmulo ocasional de serviço” como requisito para a requisição, bem ainda o caráter excepcional e temporário do instituto, o que se constata no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás é um completo desvirtuamento dessa prerrogativa da Administração Pública.

Com efeito, grande quantidade de servidores públicos oriundos de outros órgãos de diferentes entes da Administração são requisitados para prestarem, por longos anos, serviços atinentes à Justiça Eleitoral, sem qualquer excepcionalidade de acúmulo ocasional de serviço. O expediente que deveria ser, por força de lei federal, temporário e excepcional, no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás, se tornou regra.

Assim, todos os atos administrativos praticados pelo TRE/GO requisitando – ou autorizando requisições de – servidores públicos sem que presente o requisito legal de invencível acúmulo ocasional de serviço – que apenas sazonalmente se vê em época de pleitos eleitorais – são atos ilegais, que afrontam o princípio democrático, desafiando a vontade popular expressa por ato legítimo do legislador.

Destaca-se que a ilegalidade noticiada é agravada pela recente Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 22.993, de 19.12.2008, por meio da qual passou-se a permitir, em evidente subversão ao disposto em lei federal que rege a matéria, a renovação indeterminada das requisições de servidores públicos para atuarem na Justiça  Eleitoral.

Enfim, inegavelmente, a proliferação indefinida das requisições de servidores públicos para os Tribunais Eleitorais nos país fez instalar um estado de ilegalidade generalizado, que reclama intervenção imediata por parte dos Órgãos de controle, visando a restaurar a ordem jurídica justa e resgatar a credibilidade do nosso sistema eleitoral.

É bem verdade que o abuso das requisições ilegais é o expediente mais cômodo para se acobertar o sério problema institucional de falta de um quadro próprio de funcionários efetivos para a Justiça Eleitoral brasileira. Todavia, os hodiernos valores sociais, reforçando, cada vez mais, na constituição do Estado Democrático, princípios como o da democracia, da legalidade, impessoalidade, moralidade e efetividade na administração pública não mais se admitem postura de omissão velada ante um estado de ilegalidade tão patente e absurdo.

IV.B – OFENSA AO PACTO FEDERATIVO

O art. 1º, caput, da Constituição Federal, preceitua que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito. Ideia complementada pelo caput do art. 18, que estabelece que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

O que caracteriza o Federalismo como forma de Estado é a aliança de entidades dotadas de plena autonomia político-administrativa. Daí, “cada ente político ser supremo em suas esferas, tal como definido no Pacto Federal”5.

A autonomia dos entes federados é garantida pela denominada tríplice capacidade, que são as capacidades de auto-organização e de normatização própria, de autogoverno e de auto-administração.

Destarte, qualquer forma de ingerência administrativa que um ente federativo sobre outro caracteriza ofensa ao Pacto Federativo; o que consiste, nos termos do art. 60, § 4º, inciso I, da CF/88, atentado contra cláusula pétrea; apto, inclusive, a ensejar intervenção.

Bem assim, no contexto fático ora em comento; tem-se que a permanência, por períodos de tempo indeterminados, de um grande contingente de servidores públicos obrigatoriamente cedidos6 por órgãos de diferentes entes federativos (principalmente de Municípios diversos) prestando serviços para um Órgão da União (no caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás), sem dúvida, representa ofensa ao Pacto Federativo, por atentar contra a capacidade de auto-administração do ente autônomo cedente.

Com efeito, conforme já ressaltado, é expressivo o impacto negativo no orçamento e no poder de ação dos Municípios goianos que, compulsoriamente, cedem seus servidores públicos a este Órgão da estrutura federal do Poder Judiciário – que é a Justiça Eleitoral.

A despeito do comando constitucional que garante plena autonomia administrativa aos entes políticos componentes da Federação, o Estado de Goiás e os diversos Municípios goianos, ao cederem, de forma compulsória, seus funcionários por prazo indeterminado ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, permanecem com a obrigação de efetuar o pagamento das respectivas remunerações, mesmo sem contar com a força de trabalho destes.

Ademais, é sensível o impacto negativo também nos recursos humanos desses entes federativos causados pelo excesso de requisições por parte do TRE/GO. O grande número de servidores públicos alocados no Tribunal Eleitoral goiano provoca desfalque generalizado no quadro de pessoal da administração pública estadual e municipal, sobretudo nas áreas da saúde, educação e segurança pública, que tradicionalmente enfrentam dificuldades na prestação de serviço público de qualidade.

Observa-se que, por diversas ocasiões, esse insulto à administração local já provocou reclamos por parte de entidades representativas dos agentes públicos municipais, conforme documento incluso.

De fato, beira ao absurdo imaginar que pequenos municípios do Estado de Goiás, a par das conhecidas dificuldades enfrentadas pela administração pública local, em decorrência da falta de estrutura e de arrecadação7, serem obrigados a ceder parte de seus poucos servidores a um órgão do Poder Judiciário Federal – que não se economiza em divulgar seu padrão internacional de excelência em serviço.

Portanto, toda a composição normativa estabelecida na Constituição Federal para constituir e dar sustentação à autonomia dos entes componente do Pacto Federativo está sendo sistematicamente abalada em decorrência do abuso da requisição ilegal de servidores públicos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, e esta situação deve ser prontamente revertida, restaurando-se o respeito à independência administrativa inerente aos Municípios goianos e ao próprio Estado de Goiás.

IV.C – OFENSA À EFECIÊNCIA

A recente constitucionalização do Princípio da Eficiência8 revela o descontentamento da sociedade brasileira pela história impotência diante da falta de qualidade e morosidade dos serviços públicos.

Tal princípio impõe à Administração Pública otimizar os serviços prestados, visando a maior produtividade, presteza e rendimento funcional.

Assim, eficiência na jurisdição eleitoral é dever constitucional imposto ao administrador, que deve ser respeitado; sob pena, inclusive, de responsabilização.

No contexto em questão, a complexidade da organização dos atuais processos eleitorais brasileiros e o grande número de eleitores dispersos nos mais longínquos cantos deste imenso país, bem como o compromisso com a lisura dos resultados e com a manutenção do equilíbrio entre os candidatos – que deve ser capaz de inibir o abuso do poder político e econômico –, impõe para os responsáveis pela coordenação das eleições uma formação especializada e um rigoroso preparo técnico para o desempenho das funções.

A despeito deste comando constitucional, a requisição de grande quantidade de servidores públicos oriundos dos mais diversos órgãos de diferentes entes políticos executando os trabalhos especializados da Justiça Eleitoral ofende as diretrizes traçadas pelo princípio constitucional da eficiência. Como cediço, esses funcionários não foram aprovados em concurso público específico, não têm vinculo efetivo com os Tribunais Regionais Eleitorais, tampouco possuem independência funcional. Por tudo isso, infligem risco concreto à efetividade e à imparcialidade imprescindíveis à administração da Justiça Eleitoral.

Conforme se infere do trecho abaixo transcrito, retirado de artigo publicado por servidor efetivo da própria Justiça Eleitoral, é manifesta a revolta e o desprezo por parte da maioria dos órgãos que são obrigados a ceder seus funcionários ante as requisições dos Tribunais Regionais Eleitorais:

“A cada realização de um novo pleito eleitoral são necessárias novas requisições de servidores, onde sempre verificamos a repetição dos mesmos problemas, destacando-se a insensibilidade dos demais órgãos públicos em ceder servidores para a Justiça Eleitoral.
De fato, a insensibilidade de alguns administradores é tão lastimável que chegam mesmo a selecionar os servidores menos recomendáveis ao serviço eleitoral: aqueles que estão constantemente de licença médica, que tenham problemas de relacionamento com os colegas, que respondam ou tenham sido punidos em processos disciplinares, que possuam vícios incontroláveis, como jogo ou bebida, e assim por diante.”9

O próprio Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Projeto de Lei n.º 7.493/02, que originou a Lei n.º 10.842/04, admitiu expressamente que grande parte dos servidores requisitados que atuam na Justiça Eleitoral não possuem o preparo técnico exigível, senão vejamos:

De fato, os cartórios das Zonas Eleitorais, desprovidos de pessoal do quadro próprio, para que possam funcionar, valem-se da colaboração apenas de servidores requisitados, nem sempre possuidores da qualificação técnica desejada, cedidos por outros entes públicos, principalmente pelos municípios. (BRASIL, 2002, p. 1.249).

Nos mesmos autos, o Tribunal Superior Eleitoral ainda revela séria preocupação com o inegável comprometimento da lisura e da imparcialidade na coordenação dos processos eleitorais, decorrente da presença de servidores requisitados atuando junto a Cartórios Eleitorais do país, conforme trecho a seguir:

O atendimento das necessidades de pessoal dos cartórios eleitorais unicamente por meio de requisições gera dependência perante os órgãos cedentes. Essa circunstância, além de sujeitar os requisitados a eventual influência político-partidária em favor da autoridade que os cedeu, compromete seriamente a autonomia e a isenção desses servidores no desempenho de suas atribuições. (BRASIL, 2002, p. 1.249).

Enfim, prorrogar indeterminadamente a requisição de determinado servidor público, mesmo ciente de todos os infortúnios decorrentes, e ainda “justificar” a ilegalidade desse expediente com o argumento de “acúmulo eventual de serviço” soa em tom irônico, revela um total descaso com o Estado de Direito a que se submete – inquestionavelmente - a Administração Pública. Trata-se de ataque direto e ostensivo não somente aos princípios constitucionais da legalidade e eficiência, mas também aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, também insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

IV.D – BURLA À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO

Dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Concurso Público é o meio técnico de que se deve valer a Administração Pública para aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Promove-se, com o concurso púbico, a moralidade, a eficiência, a impessoalidade e o aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propicia igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos legais. Pelo certame democrático, afastam-se os ineptos e incompetentes que costumam abarrotar as repartições públicas, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos.

Na seara Eleitoral, no provimento dos cargos públicos assume importância ímpar o procedimento de concurso público, vez que os trabalhos atinentes à Justiça Eleitoral são ininterruptos.

Com efeito, desde a década passada, as eleições são realizadas a cada dois anos. A Justiça Eleitoral executa diversos serviços que não somente o planejamento e coordenação da realização de eleições, tais como, cadastro de eleitores, prestação de contas dos partidos políticos, filiações e composições partidárias, controle e fiscalização da propaganda partidária, antes do período eleitoral, e da propaganda eleitoral propriamente dita, além do prosseguimento da atividade jurisdicional, julgando os processos e querelas judiciais que surgem da disputa democrática para ocupação dos diversos cargos públicos eletivos.

Enfim, mesmo com a extensa pauta de trabalhos, a carência de servidores públicos efetivos na Justiça Eleitoral parece ser problema crônico. O próprio excesso de requisições ilegais de funcionários levadas a efeito pelos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país10 comprova a necessidade de pessoal com formação e preparo técnico especializado e dedicação específica à Justiça Eleitoral11. Certamente, não é difícil encontrar servidores requisitados/cedidos atuando junto ao Tribunal Eleitoral goiano há décadas, mesmo sem nunca ter se submetido a concurso público específico realizado pelo órgão.

Ressalta-se, uma vez mais, que foi realizado e homologado recentemente, pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, concurso público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para o quadro de servidores efetivos, onde o próprio Tribunal solicitou da entidade contratada para a realização do certame (CESPE/UNB), lista com nomes de 1.015 (um mil e quinze) candidatos aprovados, conforme itens 7.1 e 7.2 do respectivo edital. Observa-se que o prazo de validade do referido concurso encontra-se em plena vigência, e que vários candidatos com apurado conhecimento e preparo técnico foram aprovados em processo seletivo de extrema dificuldade.

Nesse contexto, se as atividades atinentes à prestação da Justiça Eleitoral são ininterruptas; se é evidente a necessidade de ampliação e consolidação de um quadro próprio de servidores efetivos para a Justiça Eleitoral; se o Tribunal Eleitoral goiano faz uso da requisição ilegal de funcionários públicos de outros órgãos de diferentes esferas da Administração Pública como forma de suprir esta carência por material humano; se há candidatos aprovados em concurso público em vigência, com apurado preparo técnico para o exercício das funções eleitorais, questiona-se, por imposição lógica: por que, mesmo saltando aos olhos a ilegalidade e as repercussões negativas decorrentes da requisição/cessão de servidores, valer-se desse odioso expediente em prejuízo da nomeação dos cidadãos habilitados no concurso público especificamente realizado para prover cargos do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás?

Há, indubitavelmente, flagrante burla à regra constitucional do concurso público! A prorrogação da permanência dos funcionários requisitados pelo Tribunal Eleitoral em prejuízo da nomeação de candidatos que figuram no cadastro de reserva de concurso público em plena vigência ofende, a toda evidência, o direito subjetivo dos aprovados em serem nomeados.

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento nesse sentido, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação dos aprovados, quando há concurso em prazo de vigência, vejamos:

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CARGO. CONCURSO. APROVAÇÃO. NÃO NOMEAÇÃO. PROVA DA NECESSIDADE DE PESSOAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PARA ESSE FIM. PRECEDENTES.
Se a administração pública, tendo necessidade de pessoal, requisita servidores, em vez de nomear candidatos aprovados em concurso cujo prazo de validade ainda vige, ofende direito subjetivo dos aprovados à nomeação, segundo a ordem em que se classificaram.
(RMS 458-RJ. RELATOR MINISTRO CÉZAR PELUSO. STF, 30/03/2007).

Ademais, destaca-se, ainda, a matéria fixada no enunciado n.º 685 da Súmula da Suprema Corte brasileira, in verbis:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Observa-se que o transcrito enunciado do Supremo Tribunal Federal reafirma a regra constitucional de inprescindibilidade de concurso público para o provimento de cargos na Administração Pública, e é perfeitamente aplicável ao contexto fático ora em questão.

Com efeito, servidores públicos investidos inicialmente em outros órgãos da administração federal, ou em órgãos mucipais ou estaduais que, por atos administrativos ilegais do TRE/GO, passam a exercer, sem prévia aprovação em concurso público específico, e por tempo indeterminado, os trabalhos típicos do Tribunal Eleitoral, tais quais (e exatamente como) os servidores efetivos vinculados originariamente ao Órgão Judiciário, representam afronta direta ao fixado pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado acima.

Ora, se até no âmbito da mesma entidade federativa a Constituição Federal veda o aproveitamento do servidor em carreira diversa, com mais razão se há de reputar inadmissível o aproveitamento de servidor estadual ou municipal nos quadros da Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário da União.

IV.E – OFENSA AO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O constituinte de 1988 anunciou, com status de fundamento da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, retratando o reconhecimento de que o indivíduo há de constituir o objetivo primacial da ordem jurídica. Este consagrado postulado – cuja função força normativa lhe é irrecusável – traduz a repulsa constitucional às práticas, imputáveis aos poderes públicos, ou ainda aos particulares, que visem a expor o ser humano, enquanto tal, em posição de desigualdade perante os demais, a desconsiderá-lo como pessoa, a reduzi-lo a condição de degradação física ou psicológica.

Voltando os olhos ao caso vertente, é indescritível a sensação de desrespeito e frustração dos poucos candidatos que alcançaram o êxito da aprovação no referido concurso para provimento de cargos no TRE/GO, ao depararam-se com o contexto fático ora noticiado.

Sem muito esforço, é possível concluir que a vida dessas pessoas que se entregam ao constante preparo para concursos públicos é marcada por inúmeras renúncias, dentre elas, a mais sacrificante: a renúncia ao pleno convívio familiar; além da abdicação à vivência das amizades, de relacionamentos afetivos duradouros, dentre outras privações. Como se sabe, a habilitação em grandes concursos públicos, como o que se refere, exige do cidadão preparo específico, dedicação exclusiva, e várias horas de estudo diariamente.

Destarte, é intuitivo o prejuízo psicológico decorrente da injustiça de, mesmo depois de caminhar todo o tortuoso caminho da aprovação, inclusive vendo de perto por algum tempo a realização de um projeto de vida; e, por capricho do detestável expediente da requisição ilegal de servidores, sentir-se menosprezado em relação a indivíduos que, muitas vezes, infiltram na estrutura da Justiça Eleitoral por meio de “apadrinhamentos políticos”, servindo como verdadeiros “cabos eleitorais” apaniguados.

Assim, também sob a ótica do postulado da dignidade da pessoa humana – que há muito tempo vem sendo reconhecido e amplamente aplicado pelo Supremo Tribunal Federal nas suas diversas facetas – é possível vislumbrar norma constitucional censurando a requisição indiscriminada de servidores públicos em prejuízo da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por implicar situação de aviltamento do ser humano.

V – CONCLUSÃO

Em conclusão, temos que a requisição de servidores oriundos de diversos órgãos de diferentes esferas de poder, mantendo-os, mesmo consciente das adversidades deste expediente, por períodos indeterminados é, a toda evidência, expediente em total dissonância com as normas constitucionais e com as disposições legais que regem a matéria.

Valer-se, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de forma desvirtuada, da requisição de servidores por mera comodidade – como paliativo ao histórico problema da falta de um quadro consolidado de funcionários efetivos –, reclama imediata atuação deste egrégio Tribunal de Contas da União no sentido de se constituir um estado de ordem jurídica justa, de se restaurar a credibilidade da Justiça Eleitoral em Goiás, de se preservar a harmonia entre os entes políticos que compõem o pacto federativo, de se impulsionar a efetividade, a impessoalidade e a moralidade na Administração Pública e, principalmente, no sentido de se consagrar o mandamento constitucional do concurso público e evitar a permanência de uma situação altamente ofensiva à dignidade dos cidadãos assistidos pelo direito subjetivo de nomeação a cargos na Justiça Eleitoral.

Enfim, não há mais espaço para se protelar a questão aqui debatida – já conhecida de todos –, já é tempo de o Poder Público encarar o problema da requisição ilegal de servidores para a Justiça Eleitoral, e partir para solução no plano concreto, visando ao afastamento de todas as adversidades decorrentes do abuso desse expediente.

Certamente o bom senso nos impede de imaginar a devolução imediata, aos órgãos de origem, de todos os servidores requisitados que atuam junto à Justiça Eleitoral em Goiás, até porque sobrecarregaria repentinamente os trabalhos da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais no Estado; entretanto, cientes da necessidade de lei federal e previsão orçamentária para a criação de novos cargos, tudo o que se argumentou até aqui nos impõe a postular pela urgente substituição, dentro do prazo razoável de um ano12, dos servidores requisitados/cedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás por aprovados em concurso público.

VI – PEDIDOS

Por todo o exposto, o Movimento Nacional pela Criação de Cargos para a Justiça Eleitoral requer a Vossa Excelência:

a) a instauração do devido procedimento administrativo;
b) a requisição, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei n.º 7.347/85, à Divisão de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, das seguintes informações:
b.1. quantidade de servidores efetivos do quadro do Tribunal;
b.2. quantidade; nomes; lugar de lotação; e órgão de origem dos servidores atualmente requisitados/cedidos pelo Tribunal;
b.3. período(s) de tempo em que cada servidor atualmente requisitado/cedido presta(ou) serviços junto ao Tribunal; natureza dos serviços prestados; e se estes servidores pertencem, ou não, aos quadros de servidores efetivos de seus órgãos de origem;
b.4 se há, ou não, servidores requisitados ocupando função comissionada de Chefia de Cartório Eleitoral no Estado de Goiás, especialmente nas Zonas Eleitorais dos Municípios de Senador Canedo e Cidade Ocidental;
b.5 quantidade de servidores requisitados/cedidos pelo Tribunal atuando na data de realização do útimo pleito eleitoral;
c) que se determine ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás a devolução imediata dos servidores requisitados de órgãos federais, estaduais ou municipais das áreas da saúde, educação e segurança pública; bem como a elaboração e implementação de plano estratégico para substituição, no prazo razoável de um ano (suficiente para aprovação de lei de criação de cargos e previsão de dotação orçamentária), de todos os servidores requisitados de outros órgãos da Administração Pública por cidadãos aprovados em concurso público específico;

 

Pede providências,

Goiânia, 17.11.2009

_________________________________

  1. Fonte: Google Analytics, código UA-4703073-3.
  2. Não nos foi informada oficialmente a quantidade exata de servidores requisitados/cedidos pelo TRE/GO.
  3. Realmente, considerando as sérias dificuldades enfrentadas pela grande maioria dos Municípios goianos para alcançar serviços públicos aceitáveis, sobretudo nas áreas da saúde, da educação e da segurança pública, não faz o menor sentido se deslocar servidores - que possuem preparo técnico específico para atuação nessas áreas - para prestar serviços junto a órgão de outro ente federativo, que, reconhecidamente, possui alto padrão de excelência.
  4. ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p.10.
  5. Com efeito, o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.050/01, que regulamenta o art. 93 da Lei 8.112/90, conceitua a requisição de servidores como ato irrecusável.
  6. Mormente em períodos de crise econômica generalizada, onde há significativa a queda na arrecadação municipal.
  7. Incluído pela EC n.º 19/98 no caput do art. 37 da CF/88.
  8. RAMALHO, Flávio Rogério de Aragão. Requisição de servidores para a Justiça Eleitoral . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3213>. Acesso em: 07 nov. 2009.
  9. De se ressaltar que o número de servidores requisitados, que já é grande, aumenta vertiginosamente em épocas de processos eleitorais.
  10. Conquanto passados vários anos da determinação de realização de censo na Justiça Eleitoral, pela Resolução n.º 20.959/2001, visando a a um planejamento para reestruturação dos quadros de servidores efetivos dos Tribunais Regionais Eleitorais, até a presente data não houve a conclusão de tal estudo.
  11. Prazo suficiente para a aprovação de projeto de lei de criação dos novos cargos e determinação de previsão orçamentária.

 

Última atualização em Ter, 08 de Dezembro de 2009 11:21