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| Representação TRE-GO: Movimento prepara petição contra o TSE |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO-RELATOR WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 0007334-03.2009.2.00.0000
REQUERENTE: Movimento Nacional pela Criação de Cargos para a Justiça Eleitoral
REQUERIDO: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
O MOVIMENTO NACIONAL PELA CRIAÇÃO DE CARGOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL, já devidamente qualificado nestes autos, que atualmente conta com mais de 3.500 (três mil e quinhentos) membros devidamente cadastrados, neste ato presentado pelo presidente da comissão de atuação em Goiânia/GO, APROVADO ..., cidadão brasileiro portador do Título Eleitoral n.º..., RG n.º... e do CPF n.º..., vem, respeitosamente, a digna presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue. Conforme sobejamente evidenciada pelas informações até aqui reunidas no presente Procedimento Administrativo, é urgente a necessidade de consolidação de um quadro próprio de servidores efetivos da Justiça Eleitoral brasileira. Trata-se de uma carência que, conquanto conhecida de todos, ainda não foi enfrentada com a devida seriedade pela cúpula da Administração do Poder Judiciário brasileiro. A verdade, que salta aos olhos, é que a deficiência do quadro funcional da Justiça Eleitoral há muito é levada a panos quentes com o uso indiscriminado do expediente de requisição ilegal de servidores – fazendo institucionalizar o pernicioso estado de ilegalidade noticiado na petição inicial. O uso desregrado da requisição ilegal de funcionários muito mais que atentar contra a legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública, que atacar a autonomia dos entes políticos da Federação, de investir brutamente contra o princípio constitucional do concurso público de modo a irradiar gravames inclusive à dignidade pessoal dos cidadãos aprovados em certames, aniquila a imprescindível independência do Poder Judiciário – postulado de maior peso para um país que se pretenda democrático, assim como outrora lecionou, em momento de rara sabedoria, o insigne mestre Eugenio Raúl Zaffaroni: “A chave do Poder Judiciário se acha no conceito de independência”[1]. Atento aos anseios do Constituinte, e mais uma vez atuando em consonância com os reclamos sociais, esse egrégio Conselho Nacional de Justiça colocou o problema (excesso de requisições de servidores na Justiça Eleitoral) na mesa de discussões e assim decidiu nesses autos: O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator, no sentido de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás que apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, plano de trabalho voltado à substituição dos servidores cedidos/requisitados junto a outros Poderes por servidores efetivos do quadro do próprio Poder Judiciário local até que se alcance o limite da Resolução n.º 88, de 2009, do CNJ. Sem manifestar qualquer insurgência contra a citada decisão desse Conselho, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por meio do ofício n.º 103/2010-PRES, encampa a tese defendida pelo Movimento Nacional Pela Criação de Cargos Para a Justiça Eleitoral, ratificando a necessidade urgente de consolidação do quadro próprio de servidores efetivos para os Tribunais Regionais Eleitorais brasileiros. Com efeito, o ilustre Desembargador-Presidente, Dr. Floriano Gomes, a par de confirmar o inevitável descumprimento do disposto no art. 3º da Resolução CNJ n.º 88, de 08.09.09., no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, salientou: que houve a realização de um estudo prévio para a criação de cargos, anterior ao procedimento enviado ao TSE. Nessa avaliação restou comprovado que o quantitativo ideal de servidores efetivos para este Regional seria de 900(novecentos) cargos, o que torna indispensável à requisição de servidores(...) Assim, em que pese o interesse deste Tribunal Regional Eleitoral de Goiás em cumprir a determinação do Conselho, assinalo que as ações para fins de substituição de servidores requisitados por efetivos dependem da criação dos cargos solicitados. Após essa fase, este Tribunal compromete-se a substituir os requisitados por servidores efetivos. É possível observar do trecho citado que, conquanto esse Conselho Nacional de Justiça tenha decidido pela substituição planejada dos funcionários cedidos/requisitados pelo TRE/GO por servidores efetivos do Poder Judiciário, há evidente risco dessa respeitável decisão tornar-se ineficaz, caindo no vazio, podendo ser, uma vez mais (como se o descaso histórico sobre a questão já não fosse o bastante), indeterminadamente postergada para o futuro. Portanto, o que se busca neste momento é cobrar efetividade à decisão proferida por esse egrégio Conselho, trazendo à discussão o órgão com a atribuição de iniciar o processo de legislativo para a criação de cargos na Justiça Eleitoral. Atribuição Para Apresentação de Projeto de Lei Para Criação de Cargos na Justiça EleitoralA criação de cargos na administração pública é matéria reservada à lei, e referindo-se à Justiça Eleitoral, a iniciativa do projeto de lei é atribuição do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 96, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal. Ocorre que, a postura perfilhada pelo Tribunal Superior Eleitoral diante da necessidade urgente de consolidação de um quadro de servidores efetivos para a Justiça Eleitoral – tão indispensável para conferir a esta Justiça especializada a imparcialidade e independência necessárias à direção de processos eleitorais – é de omissão, intrigantemente irresponsável. Para ilustrar, ressalta-se que, desde setembro 2004 (portanto, há mais de meia década), percorre os corredores da Superior Corte Eleitoral o processo administrativo n.º 19.327, que, atualmente, tem por objeto a criação de cargos (um Técnico Administrativo e um Analista Judiciário) apenas para os poucos Cartórios Eleitorais instalados após a publicação da Lei n.º 10.842/04[2] - que não possuem nenhum servidor efetivo dos quadros do Poder Judiciário(funcionando apenas com servidores requisitados). Para o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por meio do referido processo administrativo n.º 19.327, está prevista a criação de apenas 4(quatro) cargos, sendo 2(dois) de Técnico Administrativo e 2(dois) de Analista Judiciário. Ainda, de acordo com informações obtidas pelo Movimento Nacional Pela Criação de Cargos Para a Justiça Eleitoral, tramita no TSE, desde o ano de 2007, documentos, que sequer foram autuados como processo administrativo, cujo protocolo recebeu o n.º 11.793/07, com a intenção, pelo menos aparente, de proporcionar uma ampla reestruturação no quadro de servidores da Justiça Eleitoral. Portanto, é manifesta a omissão do Tribunal Superior Eleitoral no que se refere ao propósito de consolidação de um quadro funcional próprio. O que se vê, na verdade, é um descaso irresponsável em relação ao dever institucional de promover e assegurar independência ao Poder Judiciário. Pois, se há mais de meia década o TSE não concluiu um processo administrativo que inicia projeto de lei para criação de apenas 4(quatro) cargos para o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, questiona-se: quantas décadas mais a República haverá de suportar os malefícios da requisição ilegal de servidores para a Justiça Eleitoral – tantas vezes ressaltados pelo Movimento requerente nesses autos – até que o Tribunal Superior Eleitoral dê iniciativa à reestruturação da Justiça Eleitoral brasileira? A solução efetiva para a questão ora em análise perante esse egrégio Conselho Nacional de Justiça – de fundamental importância para a constituição de um Estado efetivamente democrático – perpassa, necessariamente, pela exortação do Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual se pleiteia, nessa oportunidade, trazer à presente discussão a mencionada Corte Eleitoral, a fim de que a decisão proferida nestes autos possa surtir alguma eficácia. Direito Fundamental à Efetividade e a um Processo Sem Dilações IndevidasO devido processo legal, como cláusula geral, lastreia todo repertório de direitos e garantias fundamentais voltados à efetividade dos processos (“processos”, aqui, é palavra gênero que engloba: judicial, administrativo, legislativo e negocial), consagrando a qualquer indivíduo e à coletividade o direito de acesso a uma ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere e efetiva, tão adequada quanto possível ao direito material em questão. Assim, é direito fundamental da coletividade que compõe o Movimento requerente – vez que incluída no potencial âmbito de eficácia da decisão proferida nestes autos – o amplo acesso aos meios processuais idôneos a conferir efetividade àquilo que foi decidido nestes autos. Corroborando o entendimento acima, Marcelo Lima Guerra tece os seguintes comentários: O direito fundamental à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. (...) O juiz tem o poder-dever de deixar de apreciar uma norma que imponha restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar à luz da proporcionalidade, como forma de proteção a outro direito fundamental. O juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva[3]. A provocação deste Conselho Nacional de Justiça nesta oportunidade tem como fins assegurar a observância do direito subjetivo fundamental de posse em cargo público, por parte dos cidadãos aprovados no recentemente concurso público promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (vez que demonstrada a necessidade de pessoal e a requisição ilegal de servidores para o desempenho das mesmas funções), como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado de n.º 685[4] da Súmula de jurisprudência e no julgamento do RMS n.º458-RJ[5], e, principalmente, dar cumprimento ao comando constitucional que garante acesso à efetividade da decisão proferida neste processo administrativo, não permitindo que a manifesta omissão do Tribunal Superior Eleitoral diante do dever institucional de estruturar a Justiça Eleitoral brasileira venha impelir a pecha do descrédito sobre a conspícua imagem que esse Conselho Nacional de Justiça sustenta diante da sociedade brasileira. Ademais, a Emenda Constitucional de n.º 45/2004, ampliando os direitos e garantias fundamentais, estabeleceu, no art. 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, o eminente jurista José Roberto dos Santos Bedaque bem observou: O tempo constitui um dos grandes óbices à efetividade da tutela jurisdicional(...). Isso impede a imediata concessão do provimento requerido, o que pode gerar risco de inutilidade ou ineficácia, visto que muitas vezes a satisfação necessita ser imediata, sob pena de perecimento mesmo do direito reclamado[6]. Outrossim, a visão da razoável duração do processo sob a ótica do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana é brilhantemente exposta nas palavras do então Presidente da Suprema Corte Brasileira, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, nos seguintes termos[7]: A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a idéia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto de processos judiciais.
O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. A submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gerör) e fere o princípio da dignidade da pessoa humana[8].
Ao voltarmos os olhos ao contexto fático anunciado na petição inicial, verifica-se, a fundo, que o completo estado de omissão por parte do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao dever de estruturação da Justiça Eleitoral brasileira caracteriza, dentre outros disparates de maior importância, a redução, por tempo indefinido, dos aprovados em concurso público específico à condição de objetos de processos administrativos e legislativos que prevejam criação de cargos para este ramo especializado do Poder Judiciário. A combater esse estado de ilegalidade, decorrente da falta do TSE, imprescindível a exortação de uma mudança de perspectiva quanto à tradicional postura desse Conselho Nacional de Justiça no que tange ao controle das omissões da Administração Pública. Sob pena de uma injustificável negação à devida prestação jurisdicional (o que configuraria ofensa ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é necessário que esse egrégio órgão de cúpula em matéria administrativa adote, no presente caso, uma postura moderadamente aditiva, admitindo a possibilidade de se fixar prazo razoável para que o Tribunal Superior Eleitoral conclua a elaboração de projeto de lei que preveja criação de cargos para a Secretaria e Cartórios Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em quantidade suficiente para garantir independência na prestação jurisdicional dessa Justiça especializada – de modo a consolidar um quadro de servidores efetivos pertencentes aos quadros do Poder Judiciário. Conclusão e PedidosEvidenciada à exaustão a necessidade urgente de reestruturação do quadro de servidores efetivos do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; considerando que é de atribuição do Tribunal Superior Eleitoral a iniciativa de projeto de lei para tal fim, bem como que a referida Corte Superior permanece em estado de omissão; demonstrado o risco de não efetivação da decisão prolatada nos presentes autos; bem como a protelação indevida dos processos administrativos que visam a criação de cargos para a Justiça Eleitoral, o Movimento Nacional Pela Criação de Cargos Para a Justiça Eleitoral requer desse Conselho Nacional de Justiça: a) A notificação do Tribunal Superior Eleitoral, na pessoa de seu Presidente, para tomar conhecimento da decisão proferida nestes autos e da presente manifestação; b) A fixação do prazo razoável de 150(cento e cinquenta dias) para que o Tribunal Superior Eleitoral conclua a elaboração de projeto de lei que preveja criação de cargos para a Secretaria e Cartórios Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, na quantidade solicita pelo eminente Presidente desse Regional no ofício de n.º 103/2010-PRES, encaminhando-o, em seguida, ao Congresso Nacional; Nesses termos, pede deferimento.
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Movimento Nacional pela Criação de Cargos para a Justiça Eleitoral
[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Poder Judiciário. Trad. Juarez Tavarez. São Paulo: Revista dos Tribunai, 1995, p. 87. [2] Portanto, diferentemente do informado pelo Tribunal Regional Eleitoral no ofício n.º 103/2010-PRES, o objeto do referido processo administrativo n.º 19.327/04 é a atualização do quadro mínimo de servidores dos Cartórios Eleitorais criados após a Lei n.º 10.842/04(que não possuem cargos efetivos – funcionando apenas com servidores requisitados), com a criação de um cargo de Técnico e um de Analista para estes, e não uma reestruturação ampla do número de servidores de toda a Justiça Eleitoral. No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás serão criados cargos apenas para os Cartórios Eleitorais instalados nos Municípios de Senador Canêdo e Cidade Ocidental. [3] Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil, Editora RT, 1ª edição, São Paulo, p. 102-103. [4] Súmula n.º 685 – STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. [5] “Se a administração pública, tendo necessidade de pessoal, requisita servidores, em vez de nomear candidatos aprovados em concurso cujo prazo de validade ainda vige, ofende direito subjetivo dos aprovados à nomeação, segundo a ordem em que se classificaram.” (RMS 458-RJ. RELATOR MINISTRO CÉZAR PELUSO. STF, 30/03/2007). [6] BEDAQUE, J. R. dos S. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: tutelas sumárias e de urgência(tentativa de sistematização), p. 15. [7] Positiva-se, assim, na Constituição Federal, orientação há muito debatida em convenções internacionais sobre direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na ideia de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado Democrático de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana. [8] MENDES. Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Ed. Saraiva. 4ª Edição, São Paulo, p. 545. |
