Representação TRE-MG: TREs também deverão cumprir resolução nº 88!
Sex, 04 de Junho de 2010 11:33

Conselho Nacional de Justiça

 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 0002764-37.2010.2.00.0000


RELATORA: CONSELHEIRA MORGANA RICHA
REQUERENTES: APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO TRE-MG (MOVIMENTO NACIONAL PELA CRIAÇÃO DE CARGOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL)
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
ASSUNTO: TREMG - LISTAGEM - QUANTITATIVO - SERVIDOR - REQUISITADO - FUNÇÃO COMISSIONADA - ZONA ELEITORAL

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL


Trata-se de Pedido de Providências no qual as requerentes pretendem:

a)      A instauração do devido procedimento administrativo;

b)      A requisição, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei n.º 7.347/85, à Divisão de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, das seguintes informações:

b.1. quantidade de servidores efetivos do quadro do Tribunal;

b.2. quantidade; nomes; lugar de lotação; e órgão de origem dos servidores atualmente requisitados/cedidos pelo Tribunal;

b.3. período(s) de tempo em que cada servidor atualmente requisitado/cedido presta(ou) serviços junto ao Tribunal; natureza dos serviços prestados; e se estes servidores pertencem, ou não, aos quadros de servidores efetivos de seus órgãos de origem;

b.4. se há, ou não, servidores requisitados ocupando função comissionada de Chefia de Cartório Eleitoral no Estado de Minas Gerais;

b.5. quantidade de servidores requisitados/cedidos pelo Tribunal atuando na data de realização do último pleito eleitoral;

c) que se determine ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a devolução imediata dos servidores requisitados de órgãos federais, estaduais ou municipais das áreas da saúde, educação e segurança pública; bem como a elaboração e implementação de plano estratégico para substituição, no prazo razoável de um ano (suficiente para aprovação de lei de criação de cargos e previsão de dotação orçamentária), de todos os servidores requisitados de outros órgãos da Administração Pública por cidadãos aprovados em concurso público específico.

Descrevem inicialmente que os Tribunais Regionais Eleitorais do país apresentam séria debilidade estrutural decorrente do diminuto número de servidores efetivos, especificamente no estado de Minas Gerais em que evidenciada tal realidade. (Grifo nosso)

Informam que o TRE respectivo conta com grande quantidade de servidores cedidos/requisitados de outros órgãos de diferentes esferas de Poder, sendo a grande maioria solicitada da Administração Pública Municipal, e ainda, que no mínimo 30% da força de trabalho da Justiça Eleitoral é composta por servidores estranhos aos quadros do tribunal.

Ressaltam a queda de efetividade e qualidade da prestação jurisdicional eleitoral, causada pela manutenção de servidores estranhos ao quadro e não submetidos a concursos públicos específicos, colocando em risco a própria lisura e imparcialidade necessárias à coordenação dos pleitos eleitorais, bem como o equilíbrio federativo causado pela requisição de funcionários pertencentes a outros entes políticos.

Na sequência afirmam que a Corte estadual realizou concurso público, em plena vigência, para provimento de cargos a demonstrar a existência de pessoas com apurado preparo técnico para o desempenho das funções atinentes a esta justiça especializada, pelo que o CNJ deve “restaurar a ordem jurídica justa, incentivar a qualidade da prestação jurisdicional eleitoral, promover a dignidade das pessoas habilitadas no concurso público vigente e preservar o comando constitucional do certame democrático”.

Fundamentam o pedido nos arts. 30, XIII e XIV do Código Eleitoral e art. 93, II da Lei n. 8112/90, que prevêem o instituto da requisição de servidores públicos somente em caráter excepcional e temporário, quando verificadas situações de “invencível” acúmulo de serviços nos Cartórios ou Secretarias dos TRE´s, situação dissonante da verificada no estado de Minas Gerais.

Destacam que a ilegalidade noticiada é agravada pela recente Resolução n. 22.993, do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da qual possível, “em evidente subversão ao disposto em lei federal que rege a matéria”, a renovação indeterminada de servidores para atuação na Justiça Eleitoral.

Pontuam que a permanência, por tempo indeterminado, de funcionários públicos obrigatoriamente cedidos por órgãos de diferentes entes federativos (mormente de Municípios diversos) ofende o Pacto Federativo, na medida em que atenta contra a capacidade de auto-administração do ente cedente, a representar impacto negativo no orçamento, nos recursos humanos e no poder de ação dos Municípios mineiros.

Outrossim, alegam que as mencionadas requisições violam o princípio da eficiência, pois os “funcionários não foram aprovados em concurso público específico, não têm vínculo efetivo com os Tribunais Regionais Eleitorais, tampouco possuem independência funcional. Por tudo isso, infligem risco concreto à efetividade e à imparcialidade imprescindíveis à administração da Justiça Eleitoral”.

Aduzem flagrante burla à regra constitucional do concurso público, uma vez que servidores investidos em outros órgãos da Administração, através de atos ilegais, passam a exercer por prazo indeterminado as funções típicas do Tribunal Eleitoral, como se vinculado originariamente ao Órgão Judiciário. Neste aspecto, salientam o concurso público vigente, no qual o tribunal solicitou à entidade contratada para realização do certame, lista com nomes de pelo menos mil candidatos aprovados.

Por fim, sustentam ofensa ao postulado da dignidade da pessoa humana, haja vista a frustração dos poucos candidatos que alcançaram a aprovação e encontram-se diante da realidade ora comunicada.

Instado à manifestação o tribunal requerido informa que o quadro de pessoal do TRE/MG possui, na data de 30/04/2010, 1.609 servidores efetivos. Todavia em razão do número insuficiente de funcionários para o fiel cumprimento da missão institucional busca colaboração dos órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos previstos nos arts. 30, XIII e 365 do Código Eleitoral, na Resolução n. 23.255/2010 do TSE, bem como no acórdão n. 203/2005 do TCU.

Esclarece que no âmbito do Regional as requisições são feitas pelo prazo de um ano e prorrogadas mediante avaliação anual de necessidades.

Confirma que na data do último pleito eleitoral o tribunal contava com 505 servidores cedidos e 501 servidores requisitados, desempenhando atribuições correlatas ao cargo de técnico judiciário – área administrativa tais como: execução de tarefas de apoio à atividade judiciária, suporte administrativo às unidades organizacionais, transporte e segurança de dignitários e de pessoas, de bens e materiais patrimoniais e da informação, consoante Resoluções ns. 20.761/2000 e 22.581/2007, ambas do TSE.

Com relação ao concurso público para provimento do cargo de técnico judiciário, realizado em 2009, cientifica que estão sendo tomadas as providências necessárias às nomeações dos aprovados.

É o relatório. DECIDO.

De imediato, mister ressaltar que constatados diversos pedidos de providências protocolizados no Conselho Nacional de Justiça pelo “Movimento Nacional pela Criação de Cargos para a Justiça Eleitoral”, buscando em sínstese a intervenção deste Órgão nos Tribunais Regionais Eleitorais do país, a fim de que seja determinada a devolução dos servidores requisitados de outros entes da Administração Pública, com a consequente elaboração e implementação de plano estratégico para substituição dos mesmos por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público específico (PP´s n. 7334-03, 1608-14, 3129-91 e 3130-76). (Grifo nosso)

Em sentido linear aos procedimentos referenciados, inexiste no presente comprovação de que o “Movimento Nacional” detenha personalidade jurídica própria; entretanto, o requerimento de ingresso está assinado por cinco pessoas físicas, devidamente identificadas com cópia de documentos pessoais e comprovante de residência, nos termos da Portaria n. 30/CNJ, de 12/03/2010, pelo que determino a alteração do requerente para que conste nesta condição os subscritores do Pedido de Providências em curso.  

No tocante à questão de fundo ventilada, tem-se que idêntica matéria já foi objeto de análise e deliberação nesta Corte em mais de uma oportunidade.

No Pedido de Providências n. 7334-03, de relatoria do Conselheiro Walter Nunes, em que relatada situação idêntica à vertente envolvendo o estado de Goiás, o plenário à unanimidade, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar ao TRE respectivo a elaboração, em trinta dias, de plano de trabalho voltado à substituição dos servidores cedidos/requisitados junto a outros Poderes por servidores efetivos do quadro próprio do Poder Judiciário local até que se alcance o limite da Resolução n. 88/CNJ.

A demanda foi julgada na 99ª Sessão Ordinária deste Conselho nos termos abaixo transcritos, cujos fundamentos são ora utilizados como substrato da presente:

“Avançando para o mérito deste Pedido de Providências, é de se ressaltar que a requisição de servidores para a Justiça Eleitoral possui regramento específico dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a começar pelo que está previsto na Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, o Código Eleitoral, em dois incisos do seu artigo 30:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;

Nota-se que, por uma deferência especial do legislador à estruturação da jurisdição eleitoral em todo o país, é dado à Administração dos Tribunais Regionais Eleitorais, representadas pelos juízes eleitorais na circunscrição de competência de cada zona eleitoral, requisitar servidores de outros Poderes, ou seja, praticar ato de deslocamento de força de trabalho irrecusável pelo órgão perante o qual o servidor é requisitado, nos termos do disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto n.º 4.050, de 2001.

Tal prerrogativa justifica-se diante das peculiaridades que cercam a estrutura e funcionamento da Justiça Eleitoral, ou seja, trata-se de ramo especializado do Poder Judiciário cujos membros, nos Estados, são, na sua maioria, magistrados oriundos de outros ramos da Justiça que acumulam a função eleitoral com suas competências ordinárias, e que, além disso, convive com uma inegável sazonalidade no volume de trabalho, demarcado pelos períodos eleitorais.

Conquanto assim seja, o Código Eleitoral é bastante claro ao subordinar as requisições de servidores à verificação de uma circunstância de fato excepcional, qual seja: o acúmulo ocasional do serviço.

A Lei n.º 6.999, de 07 de junho de 1982, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, é repetitiva ao estabelecer prazo determinado para duração das requisições de servidores, senão vejamos:

Art . 1º - O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á na forma estabelecias por esta Lei.

Art . 2º - As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º - As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral.

§ 2º - Independentemente da proporção prevista no, parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor.

Art . 3º - No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral e observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos desta Lei, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.

§ 1º - Os limites estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º - Esgotado o prazo de 6 (seis) meses, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retomando a sua repartição de origem.

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido 1 (um) ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor.

Art . 4º - Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano.

Parágrafo único - Esgotado o prazo fixado neste artigo, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

Art . 5º - Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais poderão ter suas requisições renovadas anualmente.

É bem verdade que a Lei admite a prorrogação do prazo de requisição inicialmente estipulado, bem como traz exceções aos limites temporais nela mesma estabelecidos, mas tais circunstâncias só servem para confirmar a regra de que as requisições de servidores para a Justiça Eleitoral estão sempre condicionadas à ocorrência de excepcionalidades, quando não à cumulação do requisito do acúmulo ocasional do serviço com outro temporal, como ocorre com o artigo 3º em destaque.

De todo modo, é induvidoso que, para evitar o aparelhamento da Justiça Eleitoral, notadamente das Zonas Eleitorais do interior, pelos mandatários exercentes dos cargos de direção dos Poderes Executivo e Legislativo locais, a legislação eleitoral especial aplicável ao instituto da requisição de servidores é marcada pela estipulação de prazos para sua duração e pela presença do requisito da excepcionalidade do volume de serviço para sua formalização.

Dessa orientação não destoam as Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral a respeito da requisição de servidores pela Justiça Eleitoral. Aliás, neste ponto deve-se destacar que, não obstante as seguidas prorrogações do prazo de suspensão do parágrafo único do artigo 7º da Resolução n.º 20.753, de 07 de dezembro de 2000, a idéia de que as requisições têm prazo certo e determinado de vigência permanece incólume na redação dada ao seu artigo 10 pela Resolução 22.993, de 19 de dezembro de 2008, verbis:

Art. 10. As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas a critério dos tribunais eleitorais, e não excederão a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral (Lei n.º 6.999, art. 2°,§ 1°).

Ora, se há previsão legal de requisitos estreitos às requisições, bem como de prazo determinado para sua vigência, é de se concluir que a única situação que não se afina com a compreensão sistemática e teleológica do arcabouço jurídico aplicável à espécie é aquela que permite prorrogações seguidas e infindáveis das requisições, tornando o que é excepcional em regra e o que é temporário em permanente.

No desiderato de obviar o inconveniente decorrente da requisição sistemática de mão-de-obra de outros Poderes, principalmente para as zonas eleitorais, a Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, veio a lume com a finalidade de criar e transformar cargos e funções nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais.

Para espancar qualquer dúvida quanto a esse aspecto, em consonância com o art. 5º da referida Lei nº 10.842, de 2004 (“O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei”), a mais Alta Corte Eleitoral editou a Resolução nº 21.832, de 20 de fevereiro de 2004, cujo art. 5º possui o seguinte teor:

Art. 5°. Após o integral provimento dos cargos criados pela Lei n° 10.842/2004, deverá ser observado o número mínimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sendo um Analista Judiciário - Área Judiciária ou Área Administrativa —, conforme o caso, e um Técnico Judiciário – Área Administrativa.

Ora, admitir que as requisições de servidores de outros Poderes continuem a ser realizadas e renovadas indiscriminadamente pelos Tribunais Regionais Eleitorais, seja para atuarem em suas Secretarias ou nas zonas eleitorais, é jogar por terra todo o esforço até aqui realizado para por fim à tradicional relação de dependência estrutural do Poder Judiciário em relação a outros Poderes, quase sempre malfazeja à boa prestação da jurisdição eleitoral. (Grifo nosso)

Seguindo essa linha de defesa da independência do Poder Judiciário como um todo, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça foi além no que diz respeito à regulamentação das cessões e requisições de servidores. A Resolução n.º 88, de 08 de setembro de 2009, dispõe em seu artigo 3º e parágrafos que:

Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso.

§ 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos.

§ 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior.

Percebe-se que, no intuito de propulsionar um movimento de estruturação interna crescente e independente para todo o Poder Judiciário nacional, o Conselho Nacional de Justiça não aboliu as requisições e cessões de servidores, mas estabeleceu critérios que colocam a utilização dos referidos mecanismos legais em patamares aceitáveis.

A regra estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça coaduna-se com o disciplinamento dado ao tema pela legislação especial eleitoral, não se justificando exceção aos Tribunais Regionais Eleitorais para cumprimento do percentual definido no artigo 3º, da Resolução n.º 88, acima colacionado.

Nota-se também que, cioso da continuidade do serviço público atualmente prestado pelos Tribunais de todo o país com a ajuda dos servidores cedidos e requisitados junto a outros Poderes, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu um prazo para que as Cortes de Justiça de todo o país possam, paulatinamente, se adequar aos percentuais definidos na Resolução.

Aliás, importa destacar que a concessão de prazos para que Tribunais apresentem planos de trabalho voltados à substituição da força de trabalho cedida e requisitada por servidores efetivos dos próprios órgãos vem fazendo parte da jurisprudência deste Conselho.

No caso presente, segundo as informações do próprio Regional Eleitoral goiano, o número de servidores requisitados e/ou cedidos está excedendo um pouco o limite de 20% (vinte por cento) previsto na Resolução n.º 88, deste Conselho, sendo indicada a determinação de elaboração de plano de trabalho para substituição desta mão-de-obra por servidores efetivos do Tribunal”.

In casu, das informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e da listagem de servidores colacionada aos autos (INF13/INF15) emerge que a Corte possui 1.609 servidores efetivos e 769 serventuários requisitados ou cedidos por outros órgãos, ou seja, o percentual de servidores cedidos ou requisitados do TREMG corresponde aproximadamente a 48% do total dos cargos existentes (grifo nosso), em excesso, portanto, ao limite expresso no art. 3º da Res. n. 88/CNJ.

Desta forma, na esteira da recomendação constante no voto paradigma da presente decisão, determino que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais proceda a elaboração de plano de trabalho para ajustamento da situação ora evidenciada aos preceitos normativos em vigor, aplicáveis à matéria.

No entanto, tendo em vista que no ano em curso ocorrerão eleições gerais com calendário bastante aproximado, apresentando o estado da federação referenciado elevada expressão demográfica e dimensão de larga abrangência, e por consequência, complexidade notória, reputo razoável que o TREMG efetive o mencionado plano de trabalho, a garantir o enquadramento do quadro de pessoal na forma estabelecida pela Resolução deste Conselho, no prazo de noventa dias.

Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o Pedido de Providências para, nos termos do art. 25, VII do RICNJ, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de trabalho voltado à substituição dos servidores cedidos ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública por servidores efetivos do quadro próprio do Judiciário local, em cumprimento à Resolução n. 88/CNJ.

Cumpra-se, outrossim, a alteração do requerente, fazendo constar os subscritores do presente pedido.

Após as comunicações de praxe, à Secretaria-Geral para acompanhamento do cumprimento da decisão, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.

Brasília, 02 de junho de 2010.

 

Conselheira MORGANA RICHA

Relatora

Última atualização em Sex, 04 de Junho de 2010 11:52